Carta
Internacional do Direitos Humanos
Muito
se fala de direitos humanos no que concerne ao reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
O desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade em oposição a um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria.
A Carta Internacional do Direitos Humanos preconiza a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão.
Direitos dos animais
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
O
homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de
empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
Protecção da Natureza
Proteger a biodiversidade contra as espécies invasoras
A União Europeia adoptou uma lei que procura impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na sua biodiversidade e ecossistemas, bem como na saúde humana e na economia.
ACTO
Regulamento nº. 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
SÍNTESE
A União Europeia adoptou uma lei que procura impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras (…)
Lista
As espécies constantes da lista não podem ser introduzidas intencionalmente no território da UE. Também não podem ser mantidas, criadas, transportadas para fora da UE, para a UE ou dentro da UE, (…)
Licença
As EEI em questão devem ser mantidas e tratadas em espaços confinados (selados) e transportadas de e para esses espaços confinados em condições que impossibilitem a sua fuga.
(…)
Recuperação dos ecossistemas danificados
Os países da UE devem tomar medidas para apoiar a recuperação de um ecossistema degradado, danificado ou destruído por EEI que suscitam preocupação na União, (…)
Sistema de vigilância
No prazo de 18 meses após a adopção da lista das EEI que suscitam preocupação na União, os países da UE devem estabelecer sistemas de vigilância e medidas de erradicação rápida.
Conclusão:
Entenda-se por espécies exóticas: Plantas ou animais que foram transportados para fora da sua área de distribuição natural ecológica pelo ser humano (quer de forma intencional ou não intencional). Apesar de muitas destas espécies não sobreviverem, algumas sobrevivem e, devido ao seu carácter invasor, causam danos ecológicos e económicos significativos
DAESH
Como não se enquadra em nenhum dos aspectos acima, esta espécie, DAESH, não é humana, não é animal e não se enquadra em nenhum dos aspectos da natureza, deve ser tida como espécie exótica invasora e como tal deve-se proceder em conformidade.
PELO QUE DEVEM SER ABATIDOS E DEPOIS DE DEGOLADOS DEVEM SER IMOLADOS E AS SUAS CINZAS DEVOLVIDAS AO SEU AMBIENTE NATURAL EM BOMBARDEIROS…
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