Contribuição audiovisual… Informação…

Nota: Temos recebido emails sobre a validade da contribuição paga na conta da electricidade. Assim, fomos averiguar e transcrevemos o que está previsto na lei para este caso.

Uma vez mais sejamos pacientes pois nada podemos fazer ao que os senhores do poder decidem. A única alternativa é reduzir o consumo energético para os 400 kwh para conseguir a isenção.

A contribuição para o audio-visual foi criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-lei nº 169-A/2005,de 3 de Outubro, que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

…/…

A contribuição para o áudio-visual abrange os consumidores de energia eléctrica, sendo devida mensalmente por estes. Esta redacção resultou do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro originando a inclusão de todas as instalações eléctricas e não só as de uso doméstico, conforme dispunha a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Os valores da contribuição são actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado sendo a contribuição liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura de energia eléctrica.

Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh estão isentos do pagamento desta contribuição.

Caso não fique totalmente esclarecido poderá apresentar um pedido de informação à ERSE.

Sem comentários:

Enviar um comentário